O fato de os conselhos não poderem executar dívidas inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, não obsta o cancelamento do registro do profissional que deixar de efetuar o pagamento de duas anuidades consecutivas, conforme disposto no art. 64 da Lei n. 5.194/1966.
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Na origem, cuida-se de ação declaratória ajuizada em desfavor do CREA/MG, por meio da qual se pleiteia o reconhecimento da ilicitude do cancelamento de registro profissional, bem como a indenização por danos morais e materiais decorrentes do ato. Cabe salientar que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já enfrentara o tema, por ocasião do julgamento do REsp 552.894-SE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 22/3/2004, tendo concluído que os Conselhos de Fiscalização Profissional devem cobrar os profissionais inadimplentes por meio de Ação de Execução Fiscal, e não por cancelamento do registro profissional, pois constituiria ato de coação ilícita. Contudo, o fundamento utilizado no recurso especial supra desapareceu, pois, de acordo com a orientação adotada no REsp 1.374.202-RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 16/5/2013, prevalece, atualmente, o entendimento no STJ de que "os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". Portanto, o órgão de fiscalização ficaria sem meios de cobrar judicialmente o devedor até que a dívida se tornasse superior ao referido montante. Registre-se, ainda, que o art. 64 da Lei n. 5.194/1966 – cujo teor prevê o cancelamento – não foi revogado nem, ao menos, tacitamente, devendo o hermeneuta interpretá-lo à luz da Constituição Federal de 1988. Com isso, o Conselho de Fiscalização pode cancelar o registro do profissional que deixar de efetuar o pagamento da anuidade durante dois anos consecutivos sem prejuízo da obrigatoriedade do pagamento da dívida, mas, para isso, deve obedecer às normas insculpidas no texto constitucional.
Decisão publicada no Informativo 603 do STJ - 2017
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